Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 165

Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 165

Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.