Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 122

Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias per elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 122

Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias per elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.