Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 73
Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.