Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 194

Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 194

Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.