Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.
Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.
Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.