Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS


Art. 2º. Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS


Art. 2º. Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)