Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 65

Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 65

Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.