Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 48

Art. 48. A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 48

Art. 48. A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)