Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 107

Art. 107. São competentes para receber o imposto:

a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;

b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 107

Art. 107. São competentes para receber o imposto:

a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;

b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.