Art. 107. São competentes para receber o imposto:
a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;
b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.
a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;
b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.