CAPÍTULO VI
DAS TAXAS D0 IMPOSTO
DAS TAXAS D0 IMPOSTO
Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cr$
Até ............... 100.000,00 ............... 10% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Entre ............... 100.000,00 e 500.000,00 ............... 12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Acima de ............... 500.000,00 ............... 15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º - As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º - As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º - No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)