Art. 6º. Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
h) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
h) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)