Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 98

SECÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras


Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 98

SECÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras


Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)