Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 36

Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 36

Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.