Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 125

Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946) (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

b) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

c) e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 125

Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946) (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

b) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

c) e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,