Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 143

Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem cede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;

b) de Cr$ 50,00 e. Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 143

Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem cede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;

b) de Cr$ 50,00 e. Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.