Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 35

Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:

a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 35

Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:

a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.