Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 164

SECÇÃO III
Disposições comuns a reclamações o recursos


Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formuladas por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 164

SECÇÃO III
Disposições comuns a reclamações o recursos


Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formuladas por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.