Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 152

Art. 152. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 152

Art. 152. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.