Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 155

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SECÇÃO I
Das reclamações


Art. 155. Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro de prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 155

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SECÇÃO I
Das reclamações


Art. 155. Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro de prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.