Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 200

Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

a) na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 200

Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

a) na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;

b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.