Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 75

Art. 75. Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados. proceder à revisão das declarações.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 75

Art. 75. Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados. proceder à revisão das declarações.