Art. 167. As decisões proferidos nas reclamações e nos recursos Serão comunicadas pessoalmente nos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou ainda, pela imprensa.
Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A. R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.
Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A. R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.