Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 167

Art. 167. As decisões proferidos nas reclamações e nos recursos Serão comunicadas pessoalmente nos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou ainda, pela imprensa.

Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A. R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 167

Art. 167. As decisões proferidos nas reclamações e nos recursos Serão comunicadas pessoalmente nos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou ainda, pela imprensa.

Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A. R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.