Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 51

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO 2 SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 51

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO 2 SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.