Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO


Art. 18. Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO


Art. 18. Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.