Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 190
Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.