Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 190

Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 190

Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.