Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 160

SUBSECÇÃO II
Do recurso "ex-officio"


Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-ofício para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado

de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

§ 1º - O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º - Sempre que, Por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 160

SUBSECÇÃO II
Do recurso "ex-officio"


Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-ofício para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado

de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

§ 1º - O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º - Sempre que, Por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.