Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 126

Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 126

Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.