Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 99

CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO


Art. 99. A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 99

CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO


Art. 99. A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.