CAPÍTULO IIDA RETENÇÃO DO IMPOSTOArt. 99. A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.
CAPÍTULO IIDA RETENÇÃO DO IMPOSTOArt. 99. A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.