Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 106

Art. 106. As guias obedeceria ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 106

Art. 106. As guias obedeceria ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.