Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 14

Art. 14. Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III - o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) de expediente o correspondência;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 14

Art. 14. Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III - o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) de expediente o correspondência;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)