Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 156

Art. 156. 0 julgamento das reclamações é da competência exclusiva das delegados regionais do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 156

Art. 156. 0 julgamento das reclamações é da competência exclusiva das delegados regionais do Imposto de Renda.