Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 45

PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tributação

CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO


Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º - Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 45

PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tributação

CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO


Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º - Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)