Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 204

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 204. Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos arts. 34 e 36.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 204

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 204. Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos arts. 34 e 36.