Art. 86. O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 86
Art. 86. O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)