Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 203

Art. 203. Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 203

Art. 203. Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.