CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO BRUTO
DO RENDIMENTO BRUTO
Art. 10. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.
§ 1º - Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
b) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)
c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2º - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º - Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.