Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 52

Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 52

Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)