Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 97

SECÇAO III
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro


Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro; (Vide Lei nº 154, de 1947)

b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;

c) pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

§ 1º - Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

a) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 815, de 1969)

b) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 3º - A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 97

SECÇAO III
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro


Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro; (Vide Lei nº 154, de 1947)

b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;

c) pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

§ 1º - Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

a) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 815, de 1969)

b) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 3º - A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.