Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, calvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 162
Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, calvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.