Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 154

Art. 154. A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.

§ 1º - (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 154

Art. 154. A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.

§ 1º - (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)