Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 198

Art. 198. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 198

Art. 198. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.