Art. 196. As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.
§ 1º - A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.
§ 1º - A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.