Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 196

Art. 196. As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.

§ 1º - A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 196

Art. 196. As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.

§ 1º - A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.