Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º - Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2º - As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º - Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2º - As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.