Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 16

Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:

b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c) da comissões para arrecadar os rendimentos;

d) de prêmios de seguro contra fogo;

e) de foro, nos casos de enfiteuse.

§ 1º - Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.

§ 2º - As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 16

Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:

b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c) da comissões para arrecadar os rendimentos;

d) de prêmios de seguro contra fogo;

e) de foro, nos casos de enfiteuse.

§ 1º - Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.

§ 2º - As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.