Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 180

CAPÍTULO VII
DO CREDITO FISCAL

SECÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal


Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º - Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º - A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 180

CAPÍTULO VII
DO CREDITO FISCAL

SECÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal


Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Redação pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º - Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º - A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)