Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 80

SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO


Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salva no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 80

SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO


Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salva no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.