Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 103

Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 103

Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.