Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 54

Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

a) sucessão, na forma da legislação em vigor;

b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 54

Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

a) sucessão, na forma da legislação em vigor;

b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.