Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)