Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 134

Art. 134. Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 134

Art. 134. Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.