Art. 134. Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.
Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.