Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DO INÍCIO DE NEGÓCIO


Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DO INÍCIO DE NEGÓCIO


Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º - As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º - Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)