Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 142

CAPÍTULO III
DAS FENALIDADES


Art. 142. Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 142

CAPÍTULO III
DAS FENALIDADES


Art. 142. Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.