CAPÍTULO IIIDAS FENALIDADESArt. 142. Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.
CAPÍTULO IIIDAS FENALIDADESArt. 142. Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.